Justiça tira posse de imóvel de moradores após quase 20 anos

Família perdeu imóvel após decisão do TJSC que apontou ocupação irregular

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença que havia garantido a posse de um imóvel a ocupantes no Oeste do Estado. O entendimento dos desembargadores foi de que a permanência no local ocorreu de forma precária, sem a intenção de agir como proprietário — o chamado animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da posse qualificada.

O caso teve início com uma ação ajuizada pelos ocupantes, que alegavam residir no imóvel desde 1998. Eles afirmaram ter adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda firmado em 2011, e pediram à Justiça que os mantivesse na posse, impedindo os herdeiros do antigo proprietário de praticarem qualquer ato de turbação ou esbulho.

A 1ª Vara da comarca de Capinzal havia concedido liminar favorável e, posteriormente, confirmado a sentença em primeira instância. No entanto, os herdeiros recorreram ao TJSC, alegando que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, e que não houve esbulho por parte deles.

Posse precária e contrato não quitado

Na análise do recurso, o relator do caso destacou que não houve posse qualificada. As provas apresentadas no processo demonstraram que os autores atuaram como meros detentores do imóvel durante quase duas décadas, mantendo-se no local sob consentimento e ordens do proprietário anterior.

O magistrado também observou que, embora tenha existido um contrato de compra e venda firmado com o então proprietário pouco antes de sua morte, a obrigação de pagamento não foi cumprida pelos autores. Segundo o voto, ao firmarem o contrato, os ocupantes reconheceram que o imóvel pertencia aos promitentes vendedores e assumiram o compromisso de pagar pelo bem, o que não ocorreu.

Além disso, os próprios autores admitiram, em sede recursal, que sua pretensão havia sido esvaziada após decisão contrária em outra ação de imissão de posse.

Sentença reformada por unanimidade

Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o relator concluiu que não era cabível a concessão de proteção possessória. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Civil.

Com a decisão, a sentença foi reformada e os ônus sucumbenciais foram invertidos, ficando a cargo da parte autora. O caso segue para o cumprimento da decisão judicial.

Proibido reproduzir esse conteúdo sem a devida citação da fonte jornalística.

Receba notícias direto no seu celular, através dos nossos grupos. Escolha a sua opção:

WhatsApp

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui