Consumidor deve receber ao menos 75% do que pagou ao cancelar contrato imobiliário

Decisão do STJ aumenta o equilíbrio das relações de consumo no mercado imobiliário

Em uma decisão considerada como uma vitória histórica ao consumidor tomada no final de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que aumenta o equilíbrio das relações de consumo no mercado imobiliário. A Corte determinou que, se um cliente desistir da compra de um imóvel na planta, a construtora ou incorporadora dever ficar com, no máximo, 25% do montante pago.

Esses 25% funcionam como um teto global e abarcam: cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem, tributos e taxa de fruição. Além disso, o dinheiro deve ser devolvido imediatamente ao consumidor que desistir da compra do imóvel, e não apenas ao término da obra, como previa a Lei dos Distratos (Lei 13.786/2018).

Assim, cria-se uma jurisprudência em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre a Lei dos Distratos (Lei 13.786/18), o que proporciona mais segurança ao consumidor e equilíbrio no setor.

A Lei dos Distratos previa que a retenção poderia ser até 50% do montante investido, o que tornou-se padrão. Considerando taxa de corretagem e de burocracias, o consumidor perdia mais da metade do dinheiro aplicado. Já as incorporadoras lucravam duas vezes com o mesmo produto, o que pode ser entendido como vantagem manifestamente excessiva.

Por fim, a decisão derruba também a taxa de fruição, cobrança feita ao comprador em caso de rescisão de contrato como compensação pelo uso ou ocupação do imóvel – uma indenização por quem usou o imóvel e quer cancelar o contrato. O entendimento é de que encargos adicionais não podem ser aplicados de maneira automática e devem estar relacionada com o uso efetivo do imóvel.

Portanto, consumidor, fique atento ao contrato ao comprar um imóvel na planta. Em caso de desistência, se a empresa se recusar a devolver 75% do que foi pago, acione o PROCON/SC.

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